| AOS
POLICIAIS
Se você é um policial, lembre-se
de que:
- seu dever é proteger os cidadãos,
garantindo suas liberdades asseguradas na Constituição;
- não deve cometer um crime para
descobrir outro;
- a violência que você cometer
poderá resultar na perda de seu emprego, em pagamento de
indenizações às vítimas e em sua condenação
criminal;
- agindo com violência, você
estará contribuindo para que a violência se perpetue.
Amanhã, a vítima pode ser você ou alguém
seu;
- sua arma só pode ser utilizada
em casos de extrema necessidade;
- a autoridade deve se impor pelo respeito,
na moral, e não pela força do arbítrio.
CUMPRA COM SEU DEVER, DENTRO DA LEI. SEU
TRABALHO SÉRIO E HONESTO É INDISPENSÁVEL
PARA TODOS NÓS. A SOCIEDADE PRECISA DE CONFIAR EM VOCÊ.
- você não é obrigado
a cumprir ordens manifestadamente ilegais de seus superiores (não
vá na conversa de que “soldado mandado não
tem crime”);
- a pessoa contra quem você praticou
violência é um ser humano que merece respeito. Pode
ser um sofredor como você, pai de família, morador
da favela, de baixo salário ou desempregado;
- violência gera violência
ou revolta;
- ninguém pode fazer justiça
com as próprias mãos.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Código Penal Militar
Os Ministros
da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica
Militar, usando das atribuições que lhes confere
o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro
de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato
Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO
PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO
I
DA APLICAÇÃO
DA LEI PENAL MILITAR
Princípio
de legalidade
Art. 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva
de incriminação
Art. 2°
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria
vigência de sentença condenatória irrecorrível,
salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade
de lei mais benigna
1º A
lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente,
aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo
sentença condenatória irrecorrível.
Apuração
da maior benignidade
2° Para
se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e
a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no
conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Medidas de
segurança
Art. 3º
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo
da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei
vigente ao tempo da execução.
Lei excepcional
ou temporária
Art. 4º
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período
de sua duração ou cessadas as circunstâncias
que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do
crime
Art. 5º
Considera-se praticado o crime no momento da ação
ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do
crime
Art. 6º
Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu
a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma
de participação, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se
praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação
omitida. TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29.
O resultado de que depende a existência do crime sòmente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
§ 1º
A superveniência de causa relativamente independente exclui
a imputação quando, por si só, produziu o
resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem
os praticou.
§ 2º
A omissão é relevante como causa quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade
de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior,
criou o risco de sua superveniência.
Art. 30.
Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado,
quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo
único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime, diminuída de um a dois terços, podendo o
juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime
consumado.
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31.
O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32.
Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33.
Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso,
quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo,
quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção,
ou diligência ordinária, ou especial, a que estava
obrigado em face das circunstâncias, não prevê
o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente
que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade
do crime culposo
Parágrafo
único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando
o pratica dolosamente.
Nenhuma pena
sem culpabilidade
Art. 34.
Pelos resultados que agravam especialmente as penas só
responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
Êrro
de direito
Art. 35.
A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos
grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente
contra o dever militar, supõe lícito o fato, por
ignorância ou êrro de interpretação
da lei, se escusáveis.
Êrro
de fato
Art. 36.
É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe,
por êrro plenamente escusável, a inexistência
de circunstância de fato que o constitui ou a existência
de situação de fato que tornaria a ação
legítima.
Êrro
culposo
1º Se
o êrro deriva de culpa, a êste título responde
o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro
provocado
2º Se
o êrro é provocado por terceiro, responderá
êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme
o caso. Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção
ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente,
atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado
o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se
em conta não as condições e qualidades da
vítima, mas as da outra pessoa, para configuração,
qualificação ou exclusão do crime, e agravação
ou atenuação da pena.
Êrro
quanto ao bem jurídico
1º Se,
por êrro ou outro acidente na execução, é
atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde
êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
Duplicidade
do resultado
2º Se,
no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada,
ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado
pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
Art. 38.
Não é culpado quem comete o crime:
Coação
irresistível
a) sob coação
irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo
a própria vontade;
Obediência
hierárquica
b) em estrita
obediência a ordem direta de superior hierárquico,
em matéria de serviços.
1° Responde
pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se
a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente
criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução,
é punível também o inferior.
Coação
física ou material
Art. 40.
Nos crimes em que há violação do dever militar,
o agente não pode invocar coação irresistível
senão quando física ou material.
Atenuação
de pena
Art. 41.
Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir
à coação, ou se a ordem não era manifestamente
ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível
o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo
em vista as condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.
Exclusão
de crime
Art. 42.
Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado
de necessidade;
II - em legítima
defesa;
III - em
estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício
regular de direito.
Parágrafo
único. Não há igualmente crime quando o comandante
de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência
de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios
violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para
salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror,
a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de
necessidade, como excludente do crime
Art. 43.
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que
não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que
o mal causado, por sua natureza e importância, é
consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não
era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Legítima
defesa
Art. 44.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45.
O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime,
excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato,
se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo
único. Não é punível o excesso quando
resulta de escusável surprêsa ou perturbação
de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46.
O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato
por excesso doloso.
Elementos
não constitutivos do crime
Art. 47.
Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade
de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade
de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço
ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando
a ação é praticada em repulsa a agressão.
TÍTULO
V
DAS PENAS
CAPÍTULO
I
DAS PENAS
PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55.
As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão
do exercício do pôsto, graduação, cargo
ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56.
A pena de morte é executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57.
A sentença definitiva de condenação à
morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente
da República, e não pode ser executada senão
depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo
único. Se a pena é imposta em zona de operações
de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o
interêsse da ordem e da disciplina militares.
Mínimos
e máximos genéricos
Art. 58.
O mínimo da pena de reclusão é de um ano,
e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção
é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até
dois anos imposta a militar
Art. 59 -
A pena de reclusão ou de detenção até
2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena
de prisão e cumprida, quando não cabível
a suspensão condicional: (Redação dada pela
Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo
oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela
praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará
separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena
privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação
de praças especiais e graduadas
Parágrafo
único. Para efeito de separação, no cumprimento
da pena de prisão, atender-se-á, também,
à condição das praças especiais e
à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas,
à das que tenham graduação especial.
Pena do assemelhado
Art. 60.
O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação
que lhe é correspondente.
Pena dos
não assemelhados
Parágrafo
único. Para os não assemelhados dos Ministérios
Militares e órgãos sob contrôle dêstes,
regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
Pena superior
a dois anos, imposta a militar
Art. 61 -
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada
a militar, é cumprida em penitenciária militar e,
na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o
recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação
penal comum, de cujos benefícios e concessões, também,
poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº
6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa
da liberdade imposta a civil
Art. 62 -
O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em
estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime
conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios
e concessões, também, poderá gozar. (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Cumprimento
em penitenciária militar
Parágrafo
único - Por crime militar praticado em tempo de guerra
poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo
ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício
da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena de impedimento
Art. 63.
A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto
da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Pena de suspensão
do exercício do pôsto, graduação, cargo
ou função
Art. 64.
A pena de suspensão do exercício do pôsto,
graduação, cargo ou função consiste
na agregação, no afastamento, no licenciamento ou
na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença,
sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede
do serviço. Não será contado como tempo de
serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.
Caso de reserva,
reforma ou aposentadoria
Parágrafo
único. Se o condenado, quando proferida a sentença,
já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena
prevista neste artigo será convertida em pena de detenção,
de três meses a um ano.
Pena de reforma
Art. 65.
A pena de reforma sujeita o condenado à situação
de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e
cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber
importância superior à do sôldo.
Superveniência
de doença mental
Art. 66.
O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido
a manicômio judiciário ou, na falta dêste,
a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia
e tratamento.
Tempo computável
Art. 67.
Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação
em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido
em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento
da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior
ao crime de que se trata.
Transferência
de condenados
Art. 68.
O condenado pela Justiça Militar de uma região,
distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra
região, distrito ou zona.
CAPÍTULO
II
DA APLICAÇÃO
DA PENA
Fixação
da pena privativa de liberdade
Art. 69.
Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz
aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu,
devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a
maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios
empregados, o modo de execução, os motivos determinantes,
as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu
e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento
após o crime.
Determinação
da pena
§ 1º
Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar
qual delas é aplicável.
Limites legais
da pena
§ 2º
Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites
legais a quantidade da pena aplicável.
Circunstâncias
agravantes
Art. 70.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando
não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter
o agente cometido o crime:
a) por motivo
fútil ou torpe;
b) para facilitar
ou assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois
de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito,
engano ou fôrça maior;
d) à
traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante
outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível
a defesa da vítima;
e) com o
emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou
qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar
perigo comum;
f) contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso
de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão;
h) contra
criança, velho ou enfêrmo;
i) quando
o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião
de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação,
ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) estando
de serviço;
m) com emprêgo
de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse
fim procurado;
n) em auditório
da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;
o) em país
estrangeiro.
Parágrafo
único. As circunstâncias das letras c , salvo no
caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam
o crime quando praticado por militar.
Reincidência
Art. 71.
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no
país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade
da reincidência
1º Não
se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação
anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo
superior a cinco anos.
Crimes não
considerados para efeito da reincidência
2º Para
efeito da reincidência, não se consideram os crimes
anistiados.
Art. 72.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Circunstância
atenuantes
I - ser o
agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
II - ser
meritório seu comportamento anterior;
III - ter
o agente:
a) cometido
o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado,
por sua espontânea vontade e com eficiência, logo
após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido
o crime sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado
espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime,
ignorada ou imputada a outrem;
e) sofrido
tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento
de atenuantes
Parágrafo
único. Nos crimes em que a pena máxima cominada
é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não,
às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
Quantum da
agravação ou atenuação
Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação
da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre
um quinto e um têrço, guardados os limites da pena
cominada ao crime.
Mais de uma
agravante ou atenuante
Art. 74.
Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante,
o juiz poderá limitar-se a uma só agravação
ou a uma só atenuação.
Concurso
de agravantes e atenuantes
Art. 75.
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se
do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes
do crime, da personalidade do agente, e da reincidência.
Se há equivalência entre umas e outras, é
como se não tivessem ocorrido.
Majorantes
e minorantes
Art. 76.
Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição
da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada
ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável
(art. 58).
Parágrafo
único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz
limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Pena-base
Art. 77.
A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade
fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz
aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa
que importa o aumento ou diminuição.
Criminoso
habitual ou por tendência
Art. 78.
Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a
pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz
fixará a pena correspondente à nova infração
penal, que constituirá a duração mínima
da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso
algum, inferior a três anos.
Limite da
pena indeterminada
1º A
duração da pena indeterminada não poderá
exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
Habitualidade
presumida
2º Considera-se
criminoso habitual aquêle que:
a) reincide
pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza,
punível com pena privativa de liberdade em período
de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se
refere a cumprimento de pena;
Habitualidade
reconhecível pelo juiz
b) embora
sem condenação anterior, comete sucessivamente,
em período de tempo não superior a cinco anos, quatro
ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com
pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições
de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto,
acentuada inclinação para tais crimes.
Criminoso
por tendência
3º Considera-se
criminoso por tendência aquêle que comete homicídio,
tentativa de homicídio ou lesão corporal grave,
e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução,
revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
Ressalva
do art. 113
4º Fica
ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
Crimes da
mesma natureza
5º Consideram-se
crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal,
bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam,
pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes,
caracteres fundamentais comuns.
Concurso
de crimes
Art. 79.
Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas.
Se as penas são da mesma espécie, a pena única
é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes,
a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente
à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto
no art. 58.
Crime continuado
Art. 80.
Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser considerados como continuação
do primeiro.
Parágrafo
único. Não há crime continuado quando se
trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à
pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas
são dirigidas contra a mesma vítima.
Limite da
pena unificada
Art. 81.
A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se
é de reclusão, ou de quinze anos, se é de
detenção.
Redução
facultativa da pena
1º A
pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto,
no caso de unidade de ação ou omissão, ou
de crime continuado.
Graduação
no caso de pena de morte
2° Quando
cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão
como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de
graduação, à de reclusão por trinta
anos.
Cálculo
da pena aplicável à tentativa
3° Nos
crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à
de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena
aplicável à tentativa, salvo disposição
especial.
Ressalva
do art. 78, § 2º, letra b
Art. 82.
Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b
, fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso
de crimes idênticos ou ao crime continuado.
Penas não
privativas de liberdade
Art. 83.
As penas não privativas de liberdade são aplicadas
distinta e integralmente, ainda que previstas para um só
dos crimes concorrentes.
CAPÍTULO
III
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos
da suspensão
Art. 84 -
A execução da pena privativa da liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos
a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
I - o sentenciado
não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação
irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade,
salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus
antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias
do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção
de que não tornará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo
único. A suspensão não se estende às
penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto,
graduação ou função ou à pena
acessória, nem exclui a aplicação de medida
de segurança não detentiva.
Condições
Art. 85.
A sentença deve especificar as condições
a que fica subordinada a suspensão.
Revogação
obrigatória da suspensão
Art. 86.
A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário:
I - é
condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça
Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção
reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta
pena privativa de liberdade;
II - não
efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo
militar, é punido por infração disciplinar
considerada grave.
Revogação
facultativa
1º A
suspensão pode ser também revogada, se o condenado
deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes
da sentença.
Prorrogação
de prazo
2º Quando
facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés
de decretá-la, prorrogar o período de prova até
o máximo, se êste não foi o fixado.
3º Se
o beneficiário está respondendo a processo que,
no caso de condenação, pode acarretar a revogação,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até
o julgamento definitivo.
Extinção
da pena
Art. 87.
Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão,
fica extinta a pena privativa de liberdade.
Não
aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88.
A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado
por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo
de paz:
a) por crime
contra a segurança nacional, de aliciação
e incitamento, de violência contra superior, oficial de
dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão,
de desrespeito a superior, de insubordinação, ou
de deserção;
b) pelos
crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo
único, ns. I a IV.
CAPÍTULO
IV
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89.
O condenado a pena de reclusão ou de detenção
por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente,
desde que:
I - tenha
cumprido:
a) metade
da pena, se primário;
b) dois terços,
se reincidente;
II - tenha
reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pelo crime;
III - sua
boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação
ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade,
ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que
não voltará a delinqüir.
Penas em
concurso de infrações
§ 1º
No caso de condenação por infrações
penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação
de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º
Se o condenado é primário e menor de vinte e um
ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode
ser reduzido a um têrço.
Especificações
das condições
Art. 90.
A sentença deve especificar as condições
a que fica subordinado o livramento.
Preliminares
da concessão
Art. 91.
O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho
Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em
que está ou tenha estado o liberando e o representante
do Ministério Público da Justiça Militar;
e, se imposta medida de segurança detentiva, após
perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
Observação
cautelar e proteção do liberado
Art. 92.
O liberado fica sob observação cautelar e proteção
realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle
e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário.
Na falta de patronato, o liberado fica sob observação
cautelar realizada por serviço social penitenciário
ou órgão similar.
Revogação
obrigatória
Art. 93.
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em
sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I - por infração
penal cometida durante a vigência do benefício;
II - por
infração penal anterior, salvo se, tendo de ser
unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do
art. 89, nº I, letra a
Revogação
facultativa
1º O
juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa
de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença ou é irrecorrìvelmente condenado,
por motivo de contravenção, a pena que não
seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade
por transgressão disciplinar considerada grave.
Infração
sujeita à jurisdição penal comum
2º Para
os efeitos da revogação obrigatória, são
tomadas, também, em consideração, nos têrmos
dos ns. I e II dêste artigo, as infrações
sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente,
a contravenção compreendida no § 1º, se
assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
Efeitos da
revogação
Art. 94.
Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido
e, salvo quando a revogação resulta de condenação
por infração penal anterior ao benefício,
não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto
o condenado.
Extinção
da pena
Art. 95.
Se, até o seu têrmo, o livramento não é
revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo
único. Enquanto não passa em julgado a sentença
em processo, a que responde o liberado por infração
penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se
de declarar a extinção da pena.
Não
aplicação do livramento condicional
Art. 96.
O livramento condicional não se aplica ao condenado por
crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais
do livramento condicional
Art. 97.
Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança
externa do país, ou de revolta, motim, aliciação
e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço,
só será concedido após o cumprimento de dois
terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89,
preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º
e 2º.
CAPÍTULO
V
DAS PENAS
ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98.
São penas acessórias:
I - a perda
de pôsto e patente;
II - a indignidade
para o oficialato;
III - a incompatibilidade
com o oficialato;
IV - a exclusão
das fôrças armadas;
V - a perda
da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação
para o exercício de função pública;
VII - a suspensão
do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a
suspensão dos direitos políticos.
Função
pública equiparada
Parágrafo
único. Equipara-se à função pública
a que é exercida em emprêsa pública, autarquia,
sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União,
o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de
pôsto e patente
Art. 99.
A perda de pôsto e patente resulta da condenação
a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos,
e importa a perda das condecorações.
Indignidade
para o oficialato
Art. 100.
Fica sujeito à declaração de indignidade
para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena,
nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou
em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244,
245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade
com o oficialato
Art. 101.
Fica sujeito à declaração de incompatibilidade
com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141
e 142.
Exclusão
das fôrças armadas
Art. 102.
A condenação da praça a pena privativa de
liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão
das fôrças armadas.
Perda da
função pública
Art. 103.
Incorre na perda da função pública o assemelhado
ou o civil:
I - condenado
a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de
poder ou violação de dever inerente à função
pública;
II - condenado,
por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois
anos.
Parágrafo
único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva,
ou reformado, se estiver no exercício de função
pública de qualquer natureza.
Inabilitação
para o exercício de função pública
Art. 104.
Incorre na inabilitação para o exercício
de função pública, pelo prazo de dois até
vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos,
em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
do dever militar ou inerente à função pública.
Têrmo
inicial
Parágrafo
único. O prazo da inabilitação para o exercício
de função pública começa ao têrmo
da execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança imposta em substituição,
ou da data em que se extingue a referida pena.
Suspensão
do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105.
O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos,
seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício
do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução
da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição
(art. 113).
Suspensão
provisória
Parágrafo
único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão
provisória do exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela.
Suspensão
dos direitos políticos
Art. 106.
Durante a execução da pena privativa de liberdade
ou da medida de segurança ìmposta em substituição,
ou enquanto perdura a inabilitação para função
pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
Imposição
de pena acessória
Art. 107.
Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição
da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
Tempo computável
Art. 108.
Computa-se no prazo das inabilitações temporárias
o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional
da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém
revogação.
CAPÍTULO
VI
DOS EFEITOS
DA CONDENAÇÃO
Obrigação
de reparar o dano
Art. 109.
São efeitos da condenação:
I - tornar
certa a obrigação de reparar o dano resultante do
crime;
Perda em
favor da Fazenda Nacional
II - a perda,
em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos
do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto
do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a sua prática.
TÍTULO
VI
DAS MEDIDAS
DE SEGURANÇA
Espécies
de medidas de segurança
Art. 110.
As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não
detentivas. As detentivas são a internação
em manicômio judiciário e a internação
em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio
judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção
especial de um ou de outro. As não detentivas são
a cassação de licença para direção
de veículos motorizados, o exílio local e a proibição
de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são
a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade
ou associação, e o confisco.
Pessoas sujeitas
às medidas de segurança
Art. 111.
As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos
militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade
por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam
perdido função, pôsto e patente, ou hajam
sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos
militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos
militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação
dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
Manicômio
judiciário
Art. 112.
Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas
condições pessoais e o fato praticado revelam que
êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz
determina sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de
internação
§ 1º
A internação, cujo mínimo deve ser fixado
de entre um a três anos, é por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante
perícia médica, a cessação da periculosidade
do internado.
Perícia
médica
§ 2º
Salvo determinação da instância superior,
a perícia médica é realizada ao término
do prazo mínimo fixado à internação
e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de
ano em ano.
Desinternação
condicional
§ 3º
A desinternação é sempre condicional, devendo
ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo,
antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.
4º Durante
o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.
Substituição
da pena por internação
Art. 113.
Quando o condenado se enquadra no parágrafo único
do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída pela internação
em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio
judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção
especial de um ou de outro.
Superveniência
de cura
1º Sobrevindo
a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento
penal, não ficando excluído o seu direito a livramento
condicional.
Persistência
do estado mórbido
2º Se,
ao término do prazo, persistir o mórbido estado
psíquico do internado, condicionante de periculosidade
atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado,
aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do
artigo anterior.
Ébrios
habituais ou toxicômanos
3º À
idêntica internação para fim curativo, sob
as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como
ébrios habituais ou toxicômanos.
Regime de
internação
Art. 114.
A internação, em qualquer dos casos previstos nos
artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento
curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento,
a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não,
segundo o permitirem suas condições pessoais.
Cassação
de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115.
Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente
à direção de veículos motorizados,
deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo
de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes
do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade
e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.
1º O
prazo da interdição se conta do dia em que termina
a execução da pena privativa de liberdade ou da
medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão
condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação
condicionais.
2º Se,
antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a
cessação do perigo condicionante da interdição,
esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo
do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.
3º A
cassação da licença deve ser determinada
ainda no caso de absolvição do réu em razão
de inimputabilidade.
Exílio
local
Art. 116.
O exílio local, aplicável quando o juiz o considera
necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública
ou do próprio condenado, consiste na proibição
de que êste resida ou permaneça, durante um ano,
pelo menos, na localidade, município ou comarca em que
o crime foi praticado.
Parágrafo
único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa
ou é suspensa condicionalmente a execução
da pena privativa de liberdade.
Proibição
de freqüentar determinados lugares
Art. 117.
A proibição de freqüentar determinados lugares
consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da
faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer
motivo, seu retôrno à atividade criminosa.
Parágrafo
único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se
o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Interdição
de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118.
A interdição de estabelecimento comercial ou industrial,
ou de sociedade ou associação, pode ser decretada
por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis
meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação
serve de meio ou pretexto para a prática de infração
penal.
1º A
interdição consiste na proibição de
exercer no local o mesmo comércio ou indústria,
ou a atividade social.
2º A
sociedade ou associação, cuja sede é interditada,
não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 119.
O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o
agente é inimputável, ou não punível,
deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime,
desde que consistam em coisas:
I - cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitui fato ilícito;
II - que,
pertencendo às fôrças armadas ou sendo de
uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente,
ou de pessoa não devidamente autorizada;
III - abandonadas,
ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo
único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro
de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
Imposição
da medida de segurança
Art. 120.
A medida de segurança é imposta em sentença,
que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos
da lei penal militar.
Parágrafo
único. A imposição da medida de segurança
não impede a expulsão do estrangeiro.
TÍTULO
VII
DA AÇÃO
PENAL
Propositura
da ação penal
Art. 121.
A ação penal sòmente pode ser promovida por
denúncia do Ministério Público da Justiça
Militar.
Dependência
de requisição
Art. 122.
Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação
penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da
requisição do Ministério Militar a que aquêle
estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr
civil e não houver co-autor militar, a requisição
será do Ministério da Justiça.
TÍTULO
VIII
DA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123.
Extingue-se a punibilidade:
I - pela
morte do agente;
II - pela
anistia ou indulto;
III - pela
retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela
prescrição;
V - pela
reabilitação;
VI - pelo
ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo
único. A extinção da punibilidade de crime,
que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um dêles
não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.
Espécies
de prescrição
Art. 124.
A prescrição refere-se à ação
penal ou à execução da pena.
Prescrição
da ação penal
Art. 125.
A prescrição da ação penal, salvo
o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I - em trinta
anos, se a pena é de morte;
II - em vinte
anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em
dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a
oito e não excede a doze;
IV - em doze
anos, se o máximo da pena é superior a quatro e
não excede a oito;
V - em oito
anos, se o máximo da pena é superior a dois e não
excede a quatro;
VI - em quatro
anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VII - em
dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência
de sentença condenatória de que sòmente o
réu recorre
§ 1º
Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente
o réu tenha recorrido, a prescrição passa
a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem
prejuízo do andamento do recurso se, entre a última
causa interruptiva do curso da prescrição (§
5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo
inicial da prescrição da ação penal
§ 2º
A prescrição da ação penal começa
a correr:
a) do dia
em que o crime se consumou;
b) no caso
de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes
de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso
de crimes ou de crime continuado
§ 3º
No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição
é referida, não à pena unificada, mas à
de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão
da prescrição
§ 4º
A prescrição da ação penal não
corre:
I - enquanto
não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto
o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção
da prescrição
§ 5º
O curso da prescrição da ação penal
interrompe-se:
I - pela
instauração do processo;
II - pela
sentença condenatória recorrível.
6º A
interrupção da prescrição produz efeito
relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos,
que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção
relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Prescrição
da execução da pena ou da medida de segurança
que a substitui
Art. 126.
A prescrição da execução da pena privativa
de liberdade ou da medida de segurança que a substitui
(art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se
nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam
de um têrço, se o condenado é criminoso habitual
ou por tendência.
1º Começa
a correr a prescrição:
a) do dia
em que passa em julgado a sentença condenatória
ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
b) do dia
em que se interrompe a execução, salvo quando o
tempo da interrupção deva computar-se na pena.
2º No
caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou
desinternação condicionais, a prescrição
se regula pelo restante tempo da execução.
3º O
curso da prescrição da execução da
pena suspende-se enquanto o condenado está prêso
por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação
do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Prescrição
no caso de reforma ou suspensão de exercício
Art. 127.
Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes
cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de
suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função.
Disposições
comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128.
Interrompida a prescrição, salvo o caso do §
3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa
a correr, novamente, do dia da interrupção.
Redução
Art. 129.
São reduzidos de metade os prazos da prescrição,
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um
anos ou maior de setenta.
Imprescritibilidade
das penas acessórias
Art. 130.
É imprescritível a execução das penas
acessórias.
Prescrição
no caso de insubmissão
Art. 131.
A prescrição começa a correr, no crime de
insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade
de trinta anos.
Prescrição
no caso de deserção
Art. 132.
No crime de deserção, embora decorrido o prazo da
prescrição, esta só extingue a punibilidade
quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e,
se oficial, a de sessenta.
Declaração
de ofício
Art. 133.
A prescrição, embora não alegada, deve ser
declarada de ofício.
Reabilitação
Art. 134.
A reabilitação alcança quaisquer penas impostas
por sentença definitiva.
1º A
reabilitação poderá ser requerida decorridos
cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo,
a pena principal ou terminar a execução desta ou
da medida de segurança aplicada em substituição
(art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão
condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o
condenado:
a) tenha
tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha
dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva
e constante de bom comportamento público e privado;
c) tenha
ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade
de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação
da dívida.
2º A
reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor
dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
b) em relação
aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso
VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de
filho, tutelado ou curatelado.
Prazo para
renovação do pedido
3º Negada
a reabilitação, não pode ser novamente requerida
senão após o decurso de dois anos.
4º Os
prazos para o pedido de reabilitação serão
contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
5º A
reabilitação será revogada de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa
reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva,
ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento
do registro de condenações penais
Art. 135.
Declarada a reabilitação, serão cancelados,
mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sôbre
antecedentes criminais
Parágrafo
único. Concedida a reabilitação, o registro
oficial de condenações penais não pode ser
comunicado senão à autoridade policial ou judiciária,
ou ao representante do Ministério Público, para
instrução de processo penal que venha a ser instaurado
contra o reabilitado.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES
MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
TÍTULO
I
DOS CRIMES
CONTRA A SEGURANÇA
EXTERNA DO
PAÍS
Hostilidade
contra país estrangeiro
Art. 136.
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro,
expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão,
de oito a quinze anos.
Resultado
mais grave
§ 1º
Se resulta ruptura de relações diplomáticas,
represália ou retorsão:
Pena - reclusão,
de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º
Se resulta guerra:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Provocação
a país estrangeiro
Art. 137.
Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar
guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão
que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição
indevida
Art. 138.
Praticar o militar, indevidamente, no território nacional,
ato de jurisdição de país estrangeiro, ou
favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão,
de cinco a quinze anos.
Violação
de território estrangeiro
Art. 139.
Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar
ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
Entendimento
para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140.
Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país
estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à
guerra:
Pena - reclusão,
de seis a doze anos.
Entendimento
para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141.
Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência
de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro
país, ou para lhes perturbar as relações
diplomáticas:
Pena - reclusão,
de quatro a oito anos.
Resultado
mais grave
1º Se
resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão,
de seis a dezoito anos.
2º Se
resulta guerra:
Pena - reclusão,
de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa
contra a soberania do Brasil
Art. 142.
Tentar:
I - submeter
o território nacional, ou parte dêle, à soberania
de país estrangeiro;
II - desmembrar,
por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território
nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa
do Brasil ou a sua soberania;
III - internacionalizar,
por qualquer meio, região ou parte do território
nacional:
Pena - reclusão,
de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte
anos, para os demais agentes.
Consecução
de notícia, informação ou documento para
fim de espionagem
Art. 143.
Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação
ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança
externa do Brasil:
Pena - reclusão,
de quatro a doze anos.
1º A
pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I - se o
fato compromete a preparação ou eficiência
bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por
qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia,
informação ou documento, a autoridade ou pessoa
estrangeira;
II - se o
agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove
ou mantém no território nacional atividade ou serviço
destinado à espionagem;
III - se
o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize,
de meio de comunicação, para dar indicação
que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa
do Brasil.
Modalidade
culposa
2º Contribuir
culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro
anos, no caso do § 1º, nº I.
Revelação
de notícia, informação ou documento
Art. 144.
Revelar notícia, informação ou documento,
cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa
do Brasil:
Pena - reclusão,
de três a oito anos.
Fim da espionagem
militar
1º Se
o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena - reclusão,
de seis a doze anos.
Resultado
mais grave
2º Se
o fato compromete a preparação ou a eficiência
bélica do país:
Pena - reclusão,
de dez a vinte anos.
Modalidade
culposa
3º Se
a revelação é culposa:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro
anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Turbação
de objeto ou documento
Art. 145.
Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente,
objeto ou documento concernente à segurança externa
do Brasil:
Pena - reclusão,
de três a oito anos.
Resultado
mais grave
1º Se
o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica
do país:
Pena - Reclusão,
de dez a vinte anos.
Modalidade
culposa
2º Contribuir
culposamente para o fato:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Penetração
com o fim de espionagem
Art. 146.
Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente
ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração
militar, ou centro industrial a serviço de construção
ou fabricação sob fiscalização militar,
para colhêr informação destinada a país
estrangeiro ou agente seu:
Pena - reclusão,
de três a oito anos.
Parágrafo
único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença
de autoridade competente, munido de máquina fotográfica
ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena - reclusão,
até três anos.
Desenho ou
levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho
de guerra
Art. 147.
Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação,
quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo,
ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados
ou em construção sob administração
ou fiscalização militar, ou fotografá-los
ou filmá-los:
Pena - reclusão,
até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Sobrevôo
em local interdito
Art. 148.
Sobrevoar local declarado interdito:
Pena - reclusão,
até três anos.
TÍTULO
II
DOS CRIMES
CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA
MILITAR
CAPÍTULO
I
DO MOTIM E
DA REVOLTA
Motim
Art. 149.
Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo
contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando
obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou
praticando violência;
III - assentindo
em recusa conjunta de obediência, ou em resistência
ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando
quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento
militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar,
aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se
de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação
militar, ou prática de violência, em desobediência
a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão,
de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para
os cabeças.
Revolta
Parágrafo
único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão,
de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para
os cabeças.
Organização
de grupo para a prática de violência
Art. 150.
Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento
ou material bélico, de propriedade militar, praticando
violência à pessoa ou à coisa pública
ou particular em lugar sujeito ou não à administração
militar:
Pena - reclusão,
de quatro a oito anos.
Omissão
de lealdade militar
Art. 151.
Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior
o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia,
ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos
os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão,
de três a cinco anos.
Conspiração
Art. 152.
Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática
do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão,
de três a cinco anos.
Isenção
de pena
Parágrafo
único. É isento de pena aquêle que, antes
da execução do crime e quando era ainda possível
evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que
participou.
Cumulação
de penas
Art. 153.
As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência.
CAPÍTULO
II
DA ALICIAÇÃO
E DO INCITAMENTO
Aliciação
para motim ou revolta
Art. 154.
Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer
dos crimes previstos no capítulo anterior:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155.
Incitar à desobediência, à indisciplina ou
à prática de crime militar:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui,
em lugar sujeito à administração militar,
impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou
gravado, em que se contenha incitamento à prática
dos atos previstos no artigo.
Apologia
de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156.
Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do
autor do mesmo, em lugar sujeito à administração
militar:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano.
CAPÍTULO
III
DA VIOLÊNCIA
CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE
SERVIÇO
Violência
contra superior
Art. 157.
Praticar violência contra superior:
Pena - detenção,
de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se o superior é comandante da unidade a que pertence o
agente, ou oficial general:
Pena - reclusão,
de três a nove anos.
§ 2º
Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um têrço.
§ 3º
Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se,
além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º
Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
§ 5º
A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em
serviço.
Violência
contra militar de serviço
Art. 158.
Praticar violência contra oficial de dia, de serviço,
ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão,
de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um têrço.
§ 2º
Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se,
além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º
Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Ausência
de dôlo no resultado
Art. 159.
Quando da violência resulta morte ou lesão corporal
e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis
o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime
contra a pessoa é diminuída de metade.
CAPÍTULO
IV
DO DESRESPEITO
A SUPERIOR E A
SÍMBOLO
NACIONAL OU A FARDA
Desrespeito
a superior
Art. 160.
Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Desrespeito
a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo
único. Se o fato é praticado contra o comandante
da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de
dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada
da metade.
Desrespeito
a símbolo nacional
Art. 161.
Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se traduza em ultraje
a símbolo nacional:
Pena - detenção,
de um a dois anos.
Despojamento
desprezível
Art. 162.
Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia
ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano.
Parágrafo
único. A pena é aumentada da metade, se o fato é
praticado diante da tropa, ou em público.
CAPÍTULO
V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de
obediência
Art. 163.
Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria
de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei,
regulamento ou instrução:
Pena - detenção,
de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição
a ordem de sentinela
Art. 164.
Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Reunião
ilícita
Art. 165.
Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para
discussão de ato de superior ou assunto atinente à
disciplina militar:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois
a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Publicação
ou crítica indevida
Art. 166.
Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou
documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu
superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a
qualquer resolução do Govêrno:
Pena - detenção,
de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
CAPÍTULO
VI
DA USURPAÇÃO
E DO EXCESSO OU ABUSO
DE AUTORIDADE
Assunção
de comando sem ordem ou autorização
Art. 167.
Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo
se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção
de estabelecimento militar:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Conservação
ilegal de comando
Art. 168.
Conservar comando ou função legitimamente assumida,
depois de receber ordem de seu superior para deixá-los
ou transmiti-los a outrem:
Pena - detenção,
de um a três anos.
Operação
militar sem ordem superior
Art. 169.
Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em
que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação
militar:
Pena - reclusão,
de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo
único. Se o movimento da tropa ou ação militar
é em território estrangeiro ou contra fôrça,
navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena - reclusão,
de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Ordem arbitrária
de invasão
Art. 170.
Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça,
navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada
de comandados seus em águas ou território estrangeiro,
ou sobrevoá-los:
Pena - suspensão
do exercício do pôsto, de um a três anos, ou
reforma.
Uso indevido
por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171.
Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo
ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Uso indevido
de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer
pessoa
Art. 172.
Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar
a que não tenha direito:
Pena - detenção,
até seis meses.
Abuso de
requisição militar
Art. 173.
Abusar do direito de requisição militar, excedendo
os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto
em lei:
Pena - detenção,
de um a dois anos.
Rigor excessivo
Art. 174.
Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor
não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão
do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se
o fato não constitui crime mais grave.
Violência
contra inferior
Art. 175.
Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Resultado
mais grave
Parágrafo
único. Se da violência resulta lesão corporal
ou morte é também aplicada a pena do crime contra
a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no
art. 159.
Ofensa aviltante
a inferior
Art. 176.
Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza
ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no parágrafo único
do artigo anterior.
CAPÍTULO
VII
DA RESISTÊNCIA
Resistência
mediante ameaça ou violência
Art. 177.
Opor-se à execução de ato legal, mediante
ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja
prestando auxílio:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão
de dois a quatro anos.
Cumulação
de penas
§ 2º
As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua
crime mais grave.
CAPÍTULO
VIII
DA FUGA, EVASÃO,
ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO
DE PRESOS
Fuga de prêso
ou internado
Art. 178.
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa
ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Se o crime é praticado a mão armada ou por mais
de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
§ 2º
Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se
também a pena correspondente à violência.
§ 3º
Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia
ou condução está o prêso ou internado:
Pena - reclusão,
até quatro anos.
Modalidade
culposa
Art. 179.
Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada
à sua guarda ou condução:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Evasão
de prêso ou internado
Art. 180.
Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando
de violência contra a pessoa:
Pena - detenção,
de um a dois anos, além da correspondente à violência.
1º Se
a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da
prisão militar:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano.
Cumulação
de penas
2º Se
ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente
as penas correspondentes.
Arrebatamento
de prêso ou internado
Art. 181.
Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo,
do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão,
até quatro anos, além da correspondente à
violência.
Amotinamento
Art. 182.
Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina
do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão,
até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção
de um a dois anos.
Responsabilidade
de participe ou de oficial
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento
ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios
ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
TÍTULO
III
DOS CRIMES
CONTRA O SERVIÇO
MILITAR E
O DEVER MILITAR
CAPÍTULO
I
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183.
Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,
dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se
antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento,
de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente
da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido
o prazo de licenciamento.
Diminuição
da pena
§ 2º
A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância
ou a errada compreensão dos atos da convocação
militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação
voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último
dia marcado para a apresentação.
Criação
ou simulação de incapacidade física
Art. 184.
Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado
para o serviço militar:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Substituição
de convocado
Art. 185.
Substituir-se o convocado por outrem na apresentação
ou na inspeção de saúde.
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
Favorecimento
a convocado
Art. 186.
Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço,
ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste
ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão
para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Isenção
de pena
Parágrafo
único. Se o favorecedor é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
CAPÍTULO
II
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187.
Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve,
ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188.
Na mesma pena incorre o militar que:
I - não
se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o
prazo de trânsito ou férias;
II - deixa
de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito
dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença
ou agregação ou em que é declarado o estado
de sítio ou de guerra;
III - tendo
cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito
dias;
IV - consegue
exclusão do serviço ativo ou situação
de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art. 189.
Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante
especial
I - se o
agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias
após a consumação do crime, a pena é
diminuída de metade; e de um têrço, se de
mais de oito dias e até sessenta;
Agravante
especial
II - se a
deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira
ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Deserção
especial
Art. 190.
Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio
ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da
unidade ou força em que serve: (Redação dada
pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção,
até três meses, se após a partida ou deslocamento
se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade
militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial,
para ser comunicada a apresentação ao comando militar
competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764,
de 18.12.1998)
§ 1º
Se a apresentação se der dentro de prazo superior
a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena - detenção,
de dois a oito meses.
§ 2o
Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação
dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
§ 2o-A.
Se superior a oito dias: (Incluído pela Lei nº 9.764,
de 18.12.1998)
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Aumento de
pena
§ 3o
A pena é aumentada de um terço, se se tratar de
sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação
dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Concêrto
para deserção
Art. 191.
Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a
deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Modalidade
complexa
II - se consumada
a deserção:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos.
Deserção
por evasão ou fuga
Art. 192.
Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção
ou de prisão, ou fugir em seguida à prática
de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais
de oito dias:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Favorecimento
a desertor
Art. 193.
Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço,
ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação,
sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer
dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção,
de quatro meses a um ano.
Isenção
de pena
Parágrafo
único. Se o favorecedor é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Omissão
de oficial
Art. 194.
Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo
saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano.
CAPÍTULO
III
DO ABANDONO
DE PÔSTO E DE OUTROS
CRIMES EM
SERVIÇO
Abandono
de pôsto
Art. 195.
Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço
que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria,
antes de terminá-lo:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Descumprimento
de missão
Art. 196.
Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
§ 1º
Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um
têrço.
§ 2º
Se o agente exercia função de comando, a pena é
aumentada de metade.
Modalidade
culposa
§ 3º
Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Retenção
indevida
Art. 197.
Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem
de função, ou quando lhe é exigido, objeto,
plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido
confiado:
Pena - suspensão
do exercício do pôsto, de três a seis meses,
se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo
único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código,
ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à
segurança nacional:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Omissão
de eficiência da fôrça
Art. 198.
Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando
em estado de eficiência:
Pena - suspensão
do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
Omissão
de providências para evitar danos
Art. 199.
Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance
para evitar perda, destruição ou inutilização
de instalações militares, navio, aeronave ou engenho
de guerra motomecanizado em perigo:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Omissão
de providências para salvar comandados
Art. 200.
Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio,
encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar
tôdas as providências adequadas para salvar os seus
comandados e minorar as conseqüências do sinistro,
não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a
aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Omissão
de socorro
Art. 201.
Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra
ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo,
ou náufragos que hajam pedido socorro:
Pena - suspensão
do exercício do pôsto, de um a três anos ou
reforma.
Embriaguez
em serviço
Art. 202.
Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se
embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Dormir em
serviço
Art. 203.
Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto
ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não
sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão
às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço
de natureza semelhante:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
CAPÍTULO
IV
DO EXERCÍCIO
DE COMÉRCIO
Exercício
de comércio por oficial
Art. 204.
Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração
ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio
ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima,
ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão
do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos,
ou reforma.
TÍTULO
IV
DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO
I
DO HOMICÍDIO
Homicídio
simples
Art. 205.
Matar alguém:
Pena - reclusão,
de seis a vinte anos.
Minoração
facultativa da pena
§ 1º
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Homicídio
qualificado
§ 2°
Se o homicídio é cometido:
I - por motivo
fútil;
II - mediante
paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar
desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III - com
emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou
qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum;
IV - à
traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante
outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível
a defesa da vítima;
V - para
assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se
o agente da situação de serviço:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Homicídio
culposo
Art. 206.
Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção,
de um a quatro anos.
§ 1°
A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Multiplicidade
de vítimas
§ 2º
Se, em conseqüência de uma só ação
ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa
ou também lesões corporais em outras pessoas, a
pena é aumentada de um sexto até metade.
Provocação
direta ou auxílio a suicídio
Art. 207.
Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe
auxílio para que o faça, vindo o suicídio
consumar-se:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
Agravação
de pena
§ 1º
Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou
a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
Provocação
indireta ao suicídio
2º Com
detenção de um a três anos, será punido
quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém,
sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão
disso, à prática de suicídio.
Redução
de pena
3° Se
o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta
lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.
CAPÍTULO
II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 208.
Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou
pertencente a determinada raça, com o fim de destruição
total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão,
de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo
único. Será punido com reclusão, de quatro
a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige
lesões graves a membros do grupo;
II - submete
o grupo a condições de existência, físicas
ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de
todos os seus membros ou parte dêles;
III - força
o grupo à sua dispersão;
IV - impõe
medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua
coativamente a transferência de crianças do grupo
para outro grupo.
CAPÍTULO
III
DA LESÃO
CORPORAL E DA RIXA
Lesão
leve
Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Lesão
grave
§ 1°
Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente
de membro, sentido ou função, ou incapacidade para
as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
§ 2º
Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda
ou inutilização de membro, sentido ou função,
incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Lesões
qualificadas pelo resultado
§ 3º
Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º
forem causados culposamente, a pena será de detenção,
de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias
evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu
o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão,
até oito anos.
Minoração
facultativa da pena
§ 4°
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima,
o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5º
No caso de lesões leves, se estas são recíprocas,
não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou
quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão
levíssima
§ 6º
No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar
a infração como disciplinar.
Lesão
culposa
Art. 210.
Se a lesão é culposa:
Pena - detenção,
de dois meses a um ano.
§ 1º
A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aumento de
pena
§ 2º
Se, em conseqüência de uma só ação
ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias
pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Participação
em rixa
Art. 211.
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção,
até dois meses.
Parágrafo
único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se,
pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção,
de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO
IV
DA PERICLITAÇÃO
DA VIDA OU DA SAÚDE
Abandono
de pessoa
Art. 212.
Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz
de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção,
de seis meses a três anos.
Formas qualificadas
pelo resultado
§ 1º
Se do abandono resulta lesão grave:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena - reclusão,
de quatro a doze anos.
Maus tratos
Art. 213.
Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à
administração militar ou no exercício de
função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para o fim de educação, instrução,
tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos
excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção
ou disciplina:
Pena - detenção,
de dois meses a um ano.
Formas qualificadas
pelo resultado
§ 1º
Se do fato resulta lesão grave:
Pena - reclusão,
até quatro anos.
§ 2º
Se resulta morte:
Pena - reclusão,
de dois a dez anos.
CAPÍTULO
V
DOS CRIMES
CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 214.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou divulga.
Exceção
da verdade
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não
é admitida:
I - se, constituindo
o fato imputado crime de ação privada, o ofendido
não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº
I do art. 218;
III - se
do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 215.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Parágrafo
único. A exceção da verdade sòmente
se admite se a ofensa é relativa ao exercício da
função pública, militar ou civil, do ofendido.
Injúria
Art. 216.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção,
até seis meses.
Injúria
real
Art. 217.
Se a injúria consiste em violência, ou outro ato
que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado,
se considera aviltante:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, além da pena correspondente
à violência.
Disposições
comuns
Art. 218.
As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo
aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra
o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra
superior;
III - contra
militar, ou funcionário público civil, em razão
das suas funções;
IV - na presença
de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio
que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
Parágrafo
único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa
de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não
constitui crime mais grave.
Ofensa às
fôrças armadas
Art. 219.
Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender
a dignidade ou abalar o crédito das fôrças
armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano.
Parágrafo
único. A pena será aumentada de um têrço,
se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Exclusão
de pena
Art. 220.
Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada
em juízo, na discussão da causa, por uma das partes
ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião
desfavorável da crítica literária, artística
ou científica;
III - a apreciação
crítica às instituições militares,
salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito
desfavorável em apreciação ou informação
prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo
único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem
lhe dá publicidade.
Equivocidade
da ofensa
Art. 221.
Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca,
quem se julga atingido pode pedir explicações em
juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a
critério do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
CAPÍTULO
VI
DOS CRIMES
CONTRA A LIBERDADE
Seção
I - Dos crimes contra a liberdade
individual
Constrangimento
ilegal
Art. 222.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não
manda:
Pena - detenção,
até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de
pena
§ 1º
A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há
emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido
com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão
de autoria de crime ou declaração como testemunha.
§ 2º
Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à
violência.
Exclusão
de crime
§ 3º
Não constitui crime:
I - Salvo
o caso de transplante de órgãos, a intervenção
médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente
ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente
perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação
exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 223.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto
e grave:
Pena - detenção,
até seis meses, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo
único. Se a ameaça é motivada por fato referente
a serviço de natureza militar, a pena é aumentada
de um têrço.
Desafio para
duelo
Art. 224.
Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora
o duelo não se realize:
Pena - detenção,
até três meses, se o fato não constitui crime
mais grave.
Seqüestro
ou cárcere privado
Art. 225.
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro
ou cárcere privado:
Pena - reclusão,
até três anos.
Aumento de
pena
1º A
pena é aumentada de metade:
I - se a
vítima é ascendente, descendente ou cônjuge
do agente;
II - se o
crime é praticado mediante internação da
vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se
a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
Formas qualificadas
pelo resultado
2º Se
resulta à vítima, em razão de maus tratos
ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico
ou moral:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
3º Se,
pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Seção
II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio
Violação
de domicílio
Art. 226.
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra
a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa
alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção,
até três meses.
Forma qualificada
§ 1º
Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com
emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento,
ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, além da pena correspondente
à violência.
Agravação
de pena
§ 2º
Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é
cometido por militar em serviço ou por funcionário
público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância
das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
Exclusão
de crime
§ 3º
Não constitui crime a entrada ou permanência em casa
alheia ou em suas dependências:
I - durante
o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar
prisão ou outra diligência em cumprimento de lei
ou regulamento militar;
II - a qualquer
hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre
ou quando alguma infração penal está sendo
ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão
do têrmo "casa"
§ 4º
O termo "casa" compreende:
I - qualquer
compartimento habitado;
II - aposento
ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento
não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade.
§ 5º
Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel,
hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva,
enquanto aberta, salvo a restrição do nº II
do parágrafo anterior;
II - taverna,
boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
Seção
III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência
ou comunicação
Violação
de correspondência
Art. 227.
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
privada dirigida a outrem:
Pena - detenção,
até seis meses.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre:
I - quem
se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta,
e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem
indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente,
comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III - quem
impede a comunicação ou a conversação
referida no número anterior.
Aumento de
pena
§ 2º
A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º
Se o agente comete o crime com abuso de função,
em serviço postal, telegráfico, radioelétrico
ou telefônico:
Pena - detenção,
de um a três anos.
Natureza
militar do crime
§ 4º
Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes
previstos neste artigo só é considerado militar
no caso do art. 9º, nº II, letra a .
Seção
IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter
particular
Divulgação
de segrêdo
Art. 228.
Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular
sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é
detentor ou destinatário, desde que da divulgação
possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção,
até seis meses.
Violação
de recato
Art. 229.
Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal
ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas
públicamente:
Pena - detenção,
até um ano.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
Violação
de segrêdo profissional
Art. 230.
Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência,
em razão de função ou profissão, exercida
em local sob administração militar, desde que da
revelação possa resultar dano a outrem:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Natureza
militar do crime
Art. 231.
Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são
considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra
a .
CAPÍTULO
VII
DOS CRIMES
SEXUAIS
Estupro
Art. 232.
Constranger mulher a conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão,
de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente
à violência.
Atentado
violento ao pudor
Art. 233.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique
ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à
violência.
Corrupção
de menores
Art. 234.
Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor
de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de
libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão,
até três anos.
Pederastia
ou outro ato de libidinagem
Art. 235.
Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique
ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a
administração militar:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano.
Presunção
de violência
Art. 236.
Presume-se a violência, se a vítima:
I - não
é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição
contrária do agente;
II - é
doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III - não
pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Aumento de
pena
Art. 237.
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada,
se o fato é praticado:
I - com o
concurso de duas ou mais pessoas;
II - por
oficial, ou por militar em serviço.
CAPÍTULO
VIII
DO ULTRAJE
PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 238.
Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração
militar:
Pena - detenção
de três meses a um ano.
Parágrafo
único. A pena é agravada, se o fato é praticado
por militar em serviço ou por oficial.
Escrito ou
objeto obsceno
Art. 239.
Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir
ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição
ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos,
pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro
objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração
militar, ou durante o período de exercício ou manobras:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece
à venda ou exibe a militares em serviço objeto de
caráter obsceno.
TÍTULO
V
DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO
I
DO FURTO
Furto simples
Art. 240.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão,
até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º
Se o agente é primário e é de pequeno valor
a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou considerar a infração como disciplinar.
Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo
da quantia mensal do mais alto salário mínimo do
país.
§ 2º
A atenuação do parágrafo anterior é
igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo
primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano
causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de
valor econômico
§ 3º
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica
ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
4º Se
o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão,
de dois a oito anos.
§ 5º
Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
6º Se
o furto é praticado:
I - com destruição
ou rompimento de obstáculo à subtração
da coisa;
II - com
abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com
emprêgo de chave falsa;
IV - mediante
concurso de duas ou mais pessoas:
Pena - reclusão,
de três a dez anos.
7º Aos
casos previstos nos §§ 4º e 5º são
aplicáveis as atenuações a que se referem
os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º
é aplicável a atenuação referida no
§ 2º.
Furto de
uso
Art. 241.
Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo
e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta
no lugar onde se achava:
Pena - detenção,
até seis meses.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se a coisa
usada é veículo motorizado; e de um têrço,
se é animal de sela ou de tiro.
CAPÍTULO
II
DO ROUBO E
DA EXTORSÃO
Roubo simples
Art. 242.
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante
emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência
contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo,
reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão,
de quatro a quinze anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração
da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra
pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para outrem.
Roubo qualificado
§ 2º
A pena aumenta-se de um têrço até metade:
I - se a
violência ou ameaça é exercida com emprêgo
de arma;
II - se há
concurso de duas ou mais pessoas;
III - se
a vítima está em serviço de transporte de
valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a
vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é
dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta
morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Latrocínio
3º Se,
para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou
a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente
a morte de alguém, a pena será de reclusão,
de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial
deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa
violência à pessoa, aplica-se o disposto no art.
79.
Extorsão
simples
Art. 243.
Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
constrangendo alguém, mediante violência ou grave
ameaça:
a) a praticar
ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio,
ou de terceiro;
b) a omitir
ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena - reclusão,
de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º
do art. 242.
§ 2º
Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência,
o disposto no § 3º do art. 242.
Extorsão
mediante seqüestro
Art. 244.
Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante
seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
Pena - reclusão,
de seis a quinze anos.
Formas qualificadas
1º Se
o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado
é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o
crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é
de reclusão de oito a vinte anos.
2º Se
à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos
ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico
ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.
3º Se
o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada,
aplicam-se, correspondentemente, as disposições
do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
Chantagem
Art. 245.
Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem,
indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de
revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação
ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena - reclusão,
de três a dez anos.
Parágrafo
único. Se a ameaça é de divulgação
pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena
é agravada.
Extorsão
indireta
Art. 246.
Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando
de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento
penal contra o devedor ou contra terceiro:
Pena - reclusão,
até três anos.
Aumento de
pena
Art. 247.
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada,
se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
CAPÍTULO
III
DA APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
Apropriação
indébita simples
Art. 248.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse
ou detenção:
Pena - reclusão,
até seis anos.
Agravação
de pena
Parágrafo
único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede
vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se
o agente recebeu a coisa:
I - em depósito
necessário;
II - em razão
de ofício, emprêgo ou profissão.
Apropriação
de coisa havida acidentalmente
Art. 249.
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder
por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena - detenção,
até um ano.
Apropriação
de coisa achada
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida
e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la
à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 250.
Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 240.
CAPÍTULO
IV
DO ESTELIONATO
E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 251.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão,
de dois a sete anos.
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I - vende,
permuta, dá em pagamento, em locação ou em
garantia, coisa alheia como própria;
Alienação
ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende,
permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria
inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel
que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações,
silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação
de penhor
III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor
ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem
a posse do objeto empenhado;
Fraude na
entrega de coisa
IV - defrauda
substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega
a adquirente;
Fraude no
pagamento de cheque
V - defrauda
de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
2º Os
crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são
considerados militares sòmente nos casos do art. 9º,
nº II, letras a e e .
Agravação
de pena
3º A
pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento
da administração militar.
Abuso de
pessoa
Art. 252.
Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício
de função, em unidade, repartição
ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência,
ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o
à prática de ato que produza efeito jurídico,
em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento
da administração militar:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
Art. 253.
Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 240.
CAPÍTULO
V
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254.
Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio,
coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé,
a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Parágrafo
único. São aplicáveis os §§ 1º
e 2º do art. 240.
Receptação
culposa
Art. 255.
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta
desproporção entre o valor e o preço, ou
pela condição de quem a oferece, deve presumir-se
obtida por meio criminoso:
Pena - detenção,
até um ano.
Parágrafo
único. Se o agente é primário e o valor da
coisa não é superior a um décimo do salário
mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Punibilidade
da receptação
Art. 256.
A receptação é punível ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
CAPÍTULO
VI
DA USURPAÇÃO
Alteração
de limites
Art. 257.
Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo
de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte,
de coisa imóvel sob administração militar:
Pena - detenção,
até seis meses.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação
de águas
I - desvia
ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas
sob administração militar;
Invasão
de propriedade
II - invade,
com violência à pessoa ou à coisa, ou com
grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas,
terreno ou edifício sob administração militar.
Pena correspondente
à violência
§ 2º
Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada
a pena a esta correspondente.
Aposição,
supressão ou alteração de marca
Art. 258.
Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio,
sob guarda ou administração militar, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
Pena - detenção,
de seis meses a três anos.
CAPÍTULO
VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259.
Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena - detenção,
até seis meses.
Parágrafo
único. Se se trata de bem público:
Pena - detenção,
de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Art. 260.
Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário
e a coisa é de valor não excedente a um décimo
do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou
considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo
único. O benefício previsto no artigo é igualmente
aplicável, se, dentro das condições nele
estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada
a ação penal.
Dano qualificada
Art. 261.
Se o dano é cometido:
I - com violência
à pessoa ou grave ameaça;
II - com
emprêgo de substância inflamável ou explosiva,
se o fato não constitui crime mais grave;
III - por
motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão,
até quatro anos, além da pena correspondente à
violência.
Dano em material
ou aparelhamento de guerra
Art. 262.
Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade
militar, ainda que em construção ou fabricação,
ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não
às fôrças armadas:
Pena - reclusão,
até seis anos.
Dano em navio
de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263.
Causar a perda, destruição, inutilização,
encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de
navio mercante em serviço militar, ou nêle causar
avaria:
Pena - reclusão,
de três a dez anos.
1º Se
resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada
da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
2º Se,
para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente
de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada
igualmente a pena a ela correspondente.
Dano em aparelhos
e instalações de aviação e navais,
e em estabelecimentos militares
Art. 264.
Praticar dano:
I - em aeronave,
hangar, depósito, pista ou instalações de
campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado,
viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém,
quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação
militar;
II - em estabelecimento
militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço
de construção ou fabricação militar:
Pena - reclusão,
de dois a dez anos.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo
anterior.
Desaparecimento,
consunção ou extravio
Art. 265.
Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento,
munição, peças de equipamento de navio ou
de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:
Pena - reclusão,
até três anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Modalidades
culposas
Art. 266.
Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena
é de detenção de seis meses a dois anos;
ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício
do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta
lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena
cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o
agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
CAPÍTULO
VIII
DA USURA
Usura pecuniária
Art. 267.
Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo
de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência
ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada
em lei, regulamento ou ato oficial:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
§ 1º
Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local
sob administração militar, recebe vencimento ou
provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos,
auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor
excede a taxa de três por cento
Agravação
de pena
2º A
pena é agravada, se o crime é cometido por superior
ou por funcionário em razão da função.
TÍTULO
VI
DOS CRIMES
CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES
DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 268.
Causar incêndio em lugar sujeito à administração
militar, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão,
de três a oito anos.
§ 1º
A pena é agravada:
Agravação
de pena
I - se o
crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária
para si ou para outrem;
II - se o
incêndio é:
a) em casa
habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício
público ou qualquer construção destinada
a uso público ou a obra de assistência social ou
de cultura;
c) em navio,
aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação
ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção
portuária;
e) em estaleiro,
fábrica ou oficina;
f) em depósito
de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço
petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura,
pastagem, mata ou floresta.
§ 2º
Se culposo o incêndio:
Incêndio
culposo
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 269.
Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à
administração militar, expondo a perigo a vida,
a integridade ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão,
até quatro anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se a substância utilizada é dinamite ou outra de
efeitos análogos:
Pena - reclusão,
de três a oito anos.
Agravação
de pena
§ 2º
A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses
previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou
é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no
nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º
Se a explosão é causada pelo desencadeamento de
energia nuclear:
Pena - reclusão,
de cinco a vinte anos.
Modalidade
culposa
§ 4º
No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite
ou substância de efeitos análogos, a pena é
detenção, de seis meses a dois anos; se é
causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção
de três a dez anos; nos demais casos, detenção
de três meses a um ano.
Emprêgo
de gás tóxico ou asfixiante
Art. 270.
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio
de outrem, em lugar sujeito à administração
militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial
de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Abuso de
radiação
Art. 271.
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem,
em lugar sujeito à administração militar,
pelo abuso de radiação ionizante ou de substância
radioativa:
Pena - reclusão,
até quatro anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Inundação
Art. 272.
Causar inundação, em lugar sujeito à administração
militar, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão,
de três a oito anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Perigo de
inundação
Art. 273.
Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação, expondo a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
em lugar sujeito à administração militar:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos.
Desabamento
ou desmoronamento
Art. 274.
Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à
administração militar, expondo a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Subtração,
ocultação ou inutilização de material
de socorro
Art. 275.
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou
calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço
de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou
dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão,
de três a seis anos.
Fatos que
expõem a perigo aparelhamento militar
Art. 276.
Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste
capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não
sujeito à administração militar navio, aeronave,
material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda
que em construção ou fabricação, destinados
às fôrças armadas, ou instalações
especialmente a serviço delas:
Pena - reclusão
de dois a seis anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
pelo resultado
Art. 277.
Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade
do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade;
se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de
culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se
de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio
culposo, aumentada de um têrço.
Difusão
de epizootia ou praga vegetal
Art. 278.
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta,
plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica
ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena - reclusão,
até três anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. No caso de culpa, a pena é de detenção,
até seis meses.
Embriaguez
ao volante
Art. 279.
Dirigir veículo motorizado, sob administração
militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez,
por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Perigo resultante
de violação de regra de trânsito
Art. 280.
Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo
sob administração militar, expondo a efetivo e grave
perigo a incolumidade de outrem:
Pena - detenção,
até seis meses.
Fuga após
acidente de trânsito
Art. 281.
Causar, na direção de veículo motorizado,
sob administração militar, ainda que sem culpa,
acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em
seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima
que dêle necessite:
Pena - detenção,
de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos
arts. 206 e 210.
Isenção
de prisão em flagrante
Parágrafo
único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida
que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia
para que seja prestado socorro à vítima, fica isento
de prisão em flagrante.
CAPÍTULO
II
DOS CRIMES
CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE
E DE COMUNICAÇÃO
Perigo de
desastre ferroviário
Art. 282.
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração
ou requisição militar emanada de ordem legal:
I - danificando
ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea,
material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando
obstáculo na linha;
III - transmitindo
falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou
interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios
de comunicação;
IV - praticando
qualquer outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão,
de dois a cinco anos.
Desastre
efetivo
§ 1º
Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão,
de quatro a doze anos.
§ 2º
Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão,
de quatro a quinze anos.
Modalidade
culposa
§ 3º
No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Conceito
de "estrada de ferro"
§ 4º
Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada
de ferro" qualquer via de comunicação em que
circulem veículos de tração mecânica,
em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado
contra transporte
Art. 283.
Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob
guarda, proteção ou requisição militar
emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração
militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou
dificultar navegação aérea, marítima,
fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou
proteção militar:
Pena - reclusão,
de dois a cinco anos.
Superveniência
de sinistro
§ 1º
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe
do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:
Pena - reclusão,
de quatro a doze anos.
Modalidade
culposa
§ 2º
No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Atentado
contra viatura ou outro meio de transporte
Art. 284.
Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou
sob guarda, proteção ou requisição
militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe
o funcionamento:
Pena - reclusão,
até três anos.
Desastre
efetivo
1º Se
do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois
a cinco anos.
Modalidade
culposa
2º No
caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção,
até um ano.
Formas qualificadas
pelo resultado
Art. 285.
Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso
de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se
o disposto no art. 277.
Arremêsso
de projétil
Art. 286.
Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento,
destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção,
até seis meses.
Forma qualificada
pelo resultado
Parágrafo
único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena
é de detenção, de seis meses a dois anos;
se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo,
aumentada de um têrço.
Atentado
contra serviço de utilidade militar
Art. 287.
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço
de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer
outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito
à administração militar:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Parágrafo
único. Aumentar-se-á a pena de um têrço
até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração
de material essencial ao funcionamento do serviço.
Interrupção
ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Art. 288.
Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico,
telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção,
sinalização, ou outro meio de comunicação
militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação
em lugar sujeito à administração militar,
ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles
serviços ou meios:
Pena - detenção,
de um a três anos.
Aumento de
pena
Art. 289.
Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será
agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO
III
DOS CRIMES
CONTRA A SAÚDE
Tráfico,
posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290.
Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que
para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer
forma a consumo substância entorpecente, ou que determine
dependência física ou psíquica, em lugar sujeito
à administração militar, sem autorização
ou em desacôrdo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Casos assimilados
1º Na
mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar
não sujeito à administração militar:
I - o militar
que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica
a outro militar;
II - o militar
que, em serviço ou em missão de natureza militar,
no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados
no artigo;
III - quem
fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância
entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras
ou exercício.
Forma qualificada
2º Se
o agente é farmacêutico, médico, dentista
ou veterinário:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Receita ilegal
Art. 291.
Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico
militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica,
fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente
maior que a necessária, ou com infração de
preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega
a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório,
gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos
à administração militar:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre:
I - o militar
ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância
entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório,
gabinete ou depósito militar, dela lança mão
para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não
seja lícito ou regular;
II - quem
subtrai substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar
sujeito à administração militar, sem prejuízo
da pena decorrente da subtração ou apropriação
indébita;
III - quem
induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício
a usar substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica;
IV - quem
contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso
de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, em quartéis, navios,
arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas,
colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares
sujeitos à administração militar, bem como
entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem
em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou
tenham sido legalmente requisitados.
Epidemia
Art. 292.
Causar epidemia, em lugar sujeito à administração
militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão,
de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
1º Se
do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
Modalidade
culposa
2º No
caso de culpa, a pena é de detenção, de um
a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Envenenamento
com perigo extensivo
Art. 293.
Envenenar água potável ou substância alimentícia
ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em
manobras ou exercício, ou de indefinido número de
pessoas, em lugar sujeito à administração
militar:
Pena - reclusão,
de cinco a quinze anos.
Caso assimilado
1º Está
sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração
militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o
fim de ser distribuída, água ou substância
envenenada.
Forma qualificada
2º Se
resulta a morte de alguém:
Pena - reclusão,
de quinze a trinta anos.
Modalidade
culposa
3º Se
o crime é culposo, a pena é de detenção,
de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro
anos.
Corrupção
ou poluição de água potável
Art. 294.
Corromper ou poluir água potável de uso de quartel,
fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar,
ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria
para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão,
de dois a cinco anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de dois meses a um ano.
Fornecimento
de substância nociva
Art. 295.
Fornecer às fôrças armadas substância
alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada,
tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Art. 296.
Fornecer às fôrças armadas substância
alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o
seu valor nutritivo ou terapêutico:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
até seis meses.
Omissão
de notificação de doença
Art. 297.
Deixar o médico militar, no exercício da função,
de denunciar à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
TÍTULO
VII
DOS CRIMES
CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR
CAPÍTULO
I
DO DESACATO
E DA DESOBEDIÊNCIA
Desacato
a superior
Art. 298.
Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro,
ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão,
até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Agravação
de pena
Parágrafo
único. A pena é agravada, se o superior é
oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato
a militar
Art. 299.
Desacatar militar no exercício de função
de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro
crime.
Desacato
a assemelhado ou funcionário
Art. 300.
Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício
de função ou em razão dela, em lugar sujeito
à administração militar:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro
crime.
Desobediência
Art. 301.
Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção,
até seis meses.
Ingresso
clandestino
Art. 302.
Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio,
aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração
militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular,
ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
CAPÍTULO
II
DO PECULATO
Peculato
Art. 303.
Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse ou detenção,
em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo
em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão,
de três a quinze anos.
§ 1º
A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação
ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário
mínimo.
Peculato-furto
2º Aplica-se
a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção
do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja
subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se
da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de
funcionário.
Peculato
culposo
§ 3º
Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para
que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele
se aproprie:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Extinção
ou minoração da pena
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, a reparação
do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue
a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena
imposta.
Peculato
mediante aproveitamento do êrro de outrem
Art. 304.
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício
do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:
Pena - reclusão,
de dois a sete anos.
CAPÍTULO
III
DA CONCUSSÃO,
EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO
Concussão
Art. 305.
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Excesso de
exação
Art. 306.
Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou,
quando devido, empregar na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Desvio
Art. 307.
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente, em razão do cargo ou função,
para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão,
de dois a doze anos.
CAPÍTULO
IV
DA CORRUPÇÃO
Corrupção
passiva
Art. 308.
Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em
razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Aumento de
pena
§ 1º
A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência
da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Diminuição
de pena
§ 2º
Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício
com infração de dever funcional, cedendo a pedido
ou influência de outrem:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Corrupção
ativa
Art. 309.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a
prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena - reclusão,
até oito anos.
Aumento de
pena
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um têrço,
se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é
retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração
de dever funcional.
Participação
ilícita
Art. 310.
Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por
interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão
de qualquer serviço concernente à administração
militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização
em razão do ofício:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta
ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens
ou efeitos em cuja administração, depósito,
guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em
razão de seu emprêgo ou função, ou
entra em especulação de lucro ou interêsse,
relativamente a êsses bens ou efeitos.
CAPÍTULO
V
DA FALSIDADE
Falsificação
de documento
Art. 311.
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular,
ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra
a administração ou o serviço militar:
Pena - sendo
documento público, reclusão, de dois a seis anos;
sendo documento particular, reclusão, até cinco
anos.
Agravação
da pena
§ 1º
A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce
função em repartição militar.
Documento
por equiparação
§ 2º
Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico
ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore
declaração destinada à prova de fato jurìdicamente
relevante.
Falsidade
ideológica
Art. 312.
Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante,
desde que o fato atente contra a administração ou
o serviço militar:
Pena - reclusão,
até cinco anos, se o documento é público;
reclusão, até três anos, se o documento é
particular.
Cheque sem
fundos
Art. 313.
Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado, se a emissão é feita de militar em favor
de militar, ou se o fato atenta contra a administração
militar:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Circunstância
irrelevante
1º Salvo
o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido
para servir como título ou garantia de dívida.
Atenuação
de pena
2º Ao
crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§
1º e 2º do art. 240.
Certidão
ou atestado ideológicamente falso
Art. 314.
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função,
ou profissão, fato ou circunstância que habilite
alguém a obter cargo, pôsto ou função,
ou isenção de ônus ou de serviço, ou
qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração
ou serviço militar:
Pena - detenção,
até dois anos.
Agravação
de pena
Parágrafo
único. A pena é agravada se o crime é praticado
com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
Uso de documento
falso
Art. 315.
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados
por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
Pena - a
cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão
de documento
Art. 316.
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio
ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro,
de que não podia dispor, desde que o fato atente contra
a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão,
até cinco anos, se o documento é particular.
Uso de documento
pessoal alheio
Art. 317.
Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou
de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem,
ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza,
para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra
a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção,
até seis meses, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
Falsa identidade
Art. 318.
Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração
militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
CAPÍTULO
VI
DOS CRIMES
CONTRA O DEVER FUNCIONAL
Prevaricação
Art. 319.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra expressa disposição
de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Violação
do dever funcional com o fim de lucro
Art. 320.
Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido
pela administração militar, seu dever funcional
para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para
outrem:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Extravio,
sonegação ou inutilização de livro
ou documento
Art. 321.
Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Condescendência
criminosa
Art. 322.
Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração
no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência,
não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - se
o fato foi praticado por indulgência, detenção
até seis meses; se por negligência, detenção
até três meses.
Não
inclusão de nome em lista
Art. 323.
Deixar, no exercício de função, de incluir,
por negligência, qualquer nome em relação
ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação
militar:
Pena - detenção,
até seis meses.
Inobservância
de lei, regulamento ou instrução
Art. 324.
Deixar, no exercício de função, de observar
lei, regulamento ou instrução, dando causa direta
à prática de ato prejudicial à administração
militar:
Pena - se
o fato foi praticado por tolerância, detenção
até seis meses; se por negligência, suspensão
do exercício do pôsto, graduação, cargo
ou função, de três meses a um ano.
Violação
ou divulgação indevida de correspondência
ou comunicação
Art. 325.
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
dirigida à administração militar, ou por
esta expedida:
Pena - detenção,
de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não
seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a
administração militar:
I - indevidamente
se se apossa de correspondência, embora não fechada,
e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II - indevidamente
divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação
de interêsse militar;
III - impede
a comunicação referida no número anterior.
Violação
de sigilo funcional
Art. 326.
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo
ou função e que deva permanecer em segrêdo,
ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo
da administração militar:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Violação
de sigilo de proposta de concorrência
Art. 327.
Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse
da administração militar ou proporcionar a terceiro
o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Obstáculo
à hasta pública, concorrência ou tomada de
preços
Art. 328.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta
pública, concorrência ou tomada de preços,
de interêsse da administração militar:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Exercício
funcional ilegal
Art. 329.
Entrar no exercício de pôsto ou função
militar, ou de cargo ou função em repartição
militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar
o exercício, sem autorização, depois de saber
que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer
que seja o ato determinante do afastamento:
Pena - detenção,
até quatro meses, se o fato não constitui crime
mais grave.
Abandono
de cargo
Art. 330.
Abandonar cargo público, em repartição ou
estabelecimento militar:
Pena - detenção,
até dois meses.
Formas qualificadas
1º Se
do fato resulta prejuízo à administração
militar:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
2º Se
o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção,
de um a três anos.
Aplicação
ilegal de verba ou dinheiro
Art. 331.
Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação
diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção,
até seis meses.
Abuso de
confiança ou boa-fé
Art. 332.
Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado
ou funcionário, em serviço ou em razão dêste,
apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação,
recebimento, anuência ou aposição de visto,
relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha
de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer
outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares,
desde que o fato atente contra a administração ou
o serviço militar:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Forma qualificada
1º A
pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material
ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança
ou boa-fé se abusou.
Modalidade
culposa
2º Se
a apresentação ou remessa decorre de culpa:
Pena - detenção,
até seis meses.
Violência
arbitrária
Art. 333.
Praticar violência, em repartição ou estabelecimento
militar, no exercício de função ou a pretexto
de exercê-la:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos, além da correspondente à
violência.
Patrocínio
indébito
Art. 334.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante
a administração militar, valendo-se da qualidade
de funcionário ou de militar:
Pena - detenção,
até três meses.
Parágrafo
único. Se o interêsse é ilegítimo:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
CAPÍTULO
VII
DOS CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
MILITAR
Usurpação
de função
Art. 335.
Usurpar o exercício de função em repartição
ou estabelecimento militar:
Pena - detenção,
de três meses a dois anos.
Tráfico
de influência
Art. 336.
Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,
a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário
de repartição militar, no exercício de função:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Aumento de
pena
Parágrafo
único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua
que a vantagem é também destinada ao militar ou
assemelhado, ou ao funcionário.
Subtração
ou inutilização de livro, processo ou documento
Art. 337.
Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial,
processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra
a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão,
de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Inutilização
de edital ou de sinal oficial
Art. 338.
Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado
por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo
ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem
de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção,
até um ano.
Impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência
Art. 339.
Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional,
concorrência, hasta pública ou tomada de preços
ou outro qualquer processo administrativo para aquisição
ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças
armadas, seja elevando arbitràriamente os preços,
auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação,
seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa
ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência
de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa
a transação:
Pena - detenção,
de um a três anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
§ 2º
É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre
em período de grave crise econômica.
TÍTULO
VIII
DOS CRIMES
CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
MILITAR
Recusa de
função na Justiça Militar
Art. 340.
Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função
que lhe seja atribuída na administração da
Justiça Militar:
Pena - suspensão
do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.
Desacato
Art. 341.
Desacatar autoridade judiciária militar no exercício
da função ou em razão dela:
Pena - reclusão,
até quatro anos.
Coação
Art. 342.
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte,
ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir
em inquérito policial, processo administrativo ou judicial
militar:
Pena - reclusão,
até quatro anos, além da pena correspondente à
violência.
Denunciação
caluniosa
Art. 343.
Dar causa à instauração de inquérito
policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe
crime sujeito à jurisdição militar, de que
o sabe inocente:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Agravação
de pena
Parágrafo
único. A pena é agravada, se o agente se serve do
anonimato ou de nome suposto.
Comunicação
falsa de crime
Art. 344.
Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a
ocorrência de crime sujeito à jurisdição
militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção,
até seis meses.
Auto-acusação
falsa
Art. 345.
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição
militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Falso testemunho
ou falsa perícia
Art. 346.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito
policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão,
de dois a seis anos.
Aumento de
pena
1º A
pena aumenta-se de um têrço, se o crime é
praticado mediante subôrno.
Retratação
2º O
fato deixa de ser punível, se, antes da sentença
o agente se retrata ou declara a verdade.
Corrupção
ativa de testemunha, perito ou intérprete
Art. 347.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem
a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação,
em inquérito policial, processo administrativo ou judicial,
militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Publicidade
opressiva
Art. 348.
Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da
intercorrência de decisão definitiva em processo
penal militar, comentário tendente a exercer pressão
sôbre declaração de testemunha ou laudo de
perito:
Pena - detenção,
até seis meses.
Desobediência
a decisão judicial
Art. 349.
Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça
Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
1º No
caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será
cumprida sem prejuízo da execução da medida
de segurança.
2º Nos
casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena
pela desobediência é aplicada ao representante, ou
representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Favorecimento
pessoal
Art. 350.
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade
autor de crime militar, a que é cominada pena de morte
ou reclusão:
Pena - detenção,
até seis meses.
Diminuição
de pena
1º Se
ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento,
suspensão ou reforma:
Pena - detenção,
até três meses.
Isenção
de pena
2º Se
quem presta o auxílio é ascendente, descendente,
cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Favorecimento
real
Art. 351.
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção,
de três meses a um ano.
Inutilização,
sonegação ou descaminho de material probante
Art. 352.
Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a
autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda
ou recebe para exame:
Pena - detenção,
de seis meses a três anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se a inutilização ou o descaminho
resulta de ação ou omissão culposa:
Pena - detenção,
até seis meses.
Exploração
de prestígio
Art. 353.
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto
de influir em juiz, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete
ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão,
até cinco anos.
Aumento de
pena
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um têrço,
se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também
se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Desobediência
a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade
ou direito
Art. 354.
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou
múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão
da Justiça Militar:
Pena - detenção,
de três meses a dois anos.
LIVRO II
DOS CRIMES
MILITARES EM TEMPO
DE GUERRA
TÍTULO
I
DO FAVORECIMENTO
AO INIMIGO
CAPÍTULO
I
DA TRAIÇÃO
Traição
Art. 355.
Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar
serviço nas fôrças armadas de nação
em guerra contra o Brasil:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao
inimigo
Art. 356.
Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar
ou tentar prejudicar o bom êxito das operações
militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência
militar:
I - empreendendo
ou deixando de empreender ação militar;
II - entregando
ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio,
aeronave, fôrça ou posição, engenho
de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento
de ação militar;
III - perdendo,
destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de
perda, destruição, inutilização ou
deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra
motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de
ação militar;
IV - sacrificando
ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
V - abandonando
posição ou deixando de cumprir missão ou
ordem:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa
contra a soberania do Brasil
Art. 357.
Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação
a comandante
Art. 358.
Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça,
provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante
a não empreender ou a cessar ação militar,
a recuar ou render-se:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação
ou auxílio ao inimigo
Art. 359.
Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio
que lhe possa facilitar a ação militar:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação
de militar
Art. 360.
Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou
prestar-lhe auxílio para êsse fim:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial
à eficiência da tropa
Art. 361.
Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada
de tropa, ou guarnição, impedir a reunião
de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir
confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
II
DA TRAIÇÃO
IMPRÓPRIA
Traição
imprópria
Art. 362.
Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns.
I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
III
DA COBARDIA
Cobardia
Art. 363.
Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença
do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Cobardia
qualificada
Art. 364.
Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo,
a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião
de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir
confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fuga em presença
do inimigo
Art. 365.
Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença
do inimigo:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
IV
DA ESPIONAGEM
Espionagem
Art. 366.
Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu §
1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor
do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência
ou as operações militares:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Parágrafo
único. No caso de concurso por culpa, para execução
do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação
culposa (art. 144, § 3º):
Pena - reclusão,
de três a seis anos.
Penetração
de estrangeiro
Art. 367.
Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar,
se em fôrça ou unidade em operações
de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim
de colhêr documento, notícia ou informação
de caráter militar, em benefício do inimigo, ou
em prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão,
de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
CAPÍTULO
V
DO MOTIM E
DA REVOLTA
Motim, revolta
ou conspiração
Art. 368.
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo
único, e 152:
Pena - aos
cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de
quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão,
de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo
único. Se o fato é praticado em presença
do inimigo:
Pena - aos
cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de
vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Omissão
de lealdade militar
Art. 369.
Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão,
de quatro a doze anos.
CAPÍTULO
VI
DO INCITAMENTO
Incitamento
Art. 370.
Incitar militar à desobediência, à indisciplina
ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão,
de três a dez anos.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui,
em lugar sujeito à administração militar,
impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou
gravado, em que se contenha incitamento à prática
dos atos previstos no artigo.
Incitamento
em presença do inimigo
Art. 371.
Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo,
em presença do inimigo:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
VII
DA INOBSERVÂNCIA
DO DEVER MILITAR
Rendição
ou capitulação
Art. 372.
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos
de ação militar; ou, em caso de capitulação,
não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão
de vigilância
Art. 373.
Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção,
de um a três anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Resultado
mais grave
Parágrafo
único. Se o fato compromete as operações
militares:
Pena - reclusão,
de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Descumprimento
do dever militar
Art. 374.
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo
com o dever militar:
Pena - reclusão,
até cinco anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Falta de
cumprimento de ordem
Art. 375.
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação
militar do inimigo:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Resultado
mais grave
Parágrafo
único. Se o fato expõe a perigo fôrça,
posição ou outros elementos de ação
militar:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou
abandono culposo
Art. 376.
Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo
de posição, navio, aeronave, engenho de guerra,
provisões, ou qualquer outro elemento de ação
militar:
Pena - reclusão,
de dez a trinta anos.
Captura ou
sacrifício culposo
Art. 377.
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça
sob o seu comando:
Pena - reclusão,
de dez a trinta anos.
Separação
reprovável
Art. 378.
Separar o comandante, em caso de capitulação, a
sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono
de comboio
Art. 379.
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
Resultado
mais grave
1º Se
do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade
culposa
2º Separar-se,
por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena - reclusão,
até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Caso assimilado
3º Nas
mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de
guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Separação
culposa de comando
Art. 380.
Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão,
até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Tolerância
culposa
Art. 381.
Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão,
até quatro anos.
Entendimento
com o inimigo
Art. 382.
Entrar o militar, sem autorização, em entendimento
com outro militar ou emissário de país inimigo,
ou servir, para êsse fim, de intermediário:
Pena - reclusão,
até três anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
CAPÍTULO
VIII
DO DANO
Dano especial
Art. 383.
Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos
arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício
do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação,
a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de quatro a dez anos.
Dano em bens
de interêsse militar
Art. 384.
Danificar serviço de abastecimento de água, luz
ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação
telegráfica ou outro meio de comunicação,
depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas
necessárias à produção, depósito
de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou
qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário
à defesa nacional ou ao bem-estar da população
e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se
o fato compromete ou pode comprometer a preparação,
a eficiência ou as operações militares, ou
de qualquer forma atenta contra a segurança externa do
país:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento,
corrupção ou epidemia
Art. 385.
Envenenar ou corromper água potável, víveres
ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação
de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer
a preparação, a eficiência ou as operações
militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança
externa do país:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção,
de dois a oito anos.
CAPÍTULO
IX
DOS CRIMES
CONTRA A INCOLUMIDADE
PÚBLICA
Crimes de
perigo comum
Art. 386.
Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e
278, na modalidade dolosa:
I - se o
fato compromete ou pode comprometer a preparação,
a eficiência ou as operações militares;
II - se o
fato é praticado em zona de efetivas operações
militares e dêle resulta morte:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
X
DA INSUBORDINAÇÃO
E DA VIOLÊNCIA
Recusa de
obediência ou oposição
Art. 387.
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos
nos arts. 163 e 164:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Coação
contra oficial general ou comandante
Art. 388.
Exercer coação contra oficial general ou comandante
da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe
o cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão,
de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Violência
contra superior ou militar de serviço
Art. 389.
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a
que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta
anos:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo
único. Se ao crime não é cominada, no máximo,
reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma
e em presença do inimigo:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
XI
DO ABANDONO
DE PÔSTO
Abandono
de pôsto
Art. 390.
Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de
pôsto, definido no art. 195:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
XII
DA DESERÇÃO
E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO
Deserção
Art. 391.
Praticar crime de deserção definido no Capítulo
II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
Pena - a
cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não
constitui crime mais grave.
Parágrafo
único. Os prazos para a consumação do crime
são reduzidos de metade.
Deserção
em presença do inimigo
Art. 392.
Desertar em presença do inimigo:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Falta de
apresentação
Art. 393.
Deixar o convocado, no caso de mobilização total
ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro
de mobilização ou ponto de concentração:
Pena - detenção,
de um a seis anos.
Parágrafo
único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se
a pena com aumento de um têrço.
CAPÍTULO
XIII
DA LIBERTAÇÃO,
DA EVASÃO
E DO AMOTINAMENTO
DE PRISIONEIROS
Libertação
de prisioneiro
Art. 394.
Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro
de guerra sob guarda ou custódia de fôrça
nacional ou aliada:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão
de prisioneiro
Art. 395.
Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra
o Brasil ou Estado aliado:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo
único. Na aplicação dêste artigo, serão
considerados os tratados e as convenções internacionais,
aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros
de guerra.
Amotinamento
de prisioneiros
Art. 396.
Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
XIV
DO FAVORECIMENTO
CULPOSO AO INIMIGO
Favorecimento
culposo
Art. 397.
Contribuir culposamente para que alguém pratique crime
que favoreça o inimigo:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
TÍTULO
II
DA HOSTILIDADE
E DA ORDEM
ARBITRÁRIA
Prolongamento
de hostilidades
Art. 398.
Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente
saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
Pena - reclusão,
de dois a dez anos.
Ordem arbritária
Art. 399.
Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem
autorização, ou excedendo os limites desta:
Pena - reclusão,
até três anos.
TÍTULO
III
DOS CRIMES
CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO
I
DO HOMICÍDIO
Homicídio
simples
Art. 400.
Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I - no caso
do art. 205:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos;
II - no caso
do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um
sexto a um terço;
Homicídio
qualificado
III - no
caso do § 2° do art. 205:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO
II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 401.
Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art.
208:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Casos assimilados
Art. 402.
Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior,
qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo
único, do art. 208:
Pena - reclusão,
de seis a vinte e quatro anos.
CAPÍTULO
III
DA LESÃO
CORPORAL
Lesão
leve
Art. 403.
Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art.
209:
Pena - detenção,
de seis meses a dois anos.
Lesão
grave
§ 1º
No caso do § 1° do art. 209:
Pena - reclusão,
de quatro a dez anos.
§ 2º
No caso do § 2º do art. 209:
Pena - reclusão,
de seis a quinze anos.
Lesões
qualificadas pelo resultado
§ 3º
No caso do § 3º do art. 209:
Pena - reclusão,
de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão,
de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração
facultativa da pena
§ 4º
No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um têrço.
§ 5º
No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a
pena de um têrço.
TÍTULO
IV
DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto
Art. 404.
Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos,
em zona de operações militares ou em território
militarmente ocupado:
Pena - reclusão,
no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou
extorsão
Art. 405.
Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts.
242, 243 e 244, em zona de operações militares ou
em território militarmente ocupado:
Pena - morte,
grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta
anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de
paz, nos outros casos.
Saque
Art. 406.
Praticar o saque em zona de operações militares
ou em território militarmente ocupado:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
TÍTULO
V
DO RAPTO E
DA VIOLÊNCIA CARNAL
Rapto
Art. 407.
Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça,
para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações
militares:
Pena - reclusão,
de dois a quatro anos.
Resultado
mais grave
1º Se
da violência resulta lesão grave:
Pena - reclusão,
de seis a dez anos.
2º Se
resulta morte:
Pena - reclusão,
de doze a trinta anos.
Cumulação
de pena
3º Se
o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica
outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena
correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Violência
carnal
Art. 408.
Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos
nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações
militares:
Pena - reclusão,
de quatro a doze anos.
Resultado
mais grave
Parágrafo
único. Se da violência resulta:
a) lesão
grave:
Pena - reclusão,
de oito a vinte anos;
b) morte:
Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 409.
São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24
de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias
a êste Código, salvo as leis especiais que definem
os crimes contra a segurança nacional e a ordem política
e social.
Art. 410.
Êste Código entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 1970.
Brasília,
21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º
da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
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