Mulher luta pelo direito a que tem direito! Não permita que nossas máximas se tornem mínimas perante a sociedade! Clame! Divulgue a Lei 11.340 foi aprovada. Não se calem!
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
ORKUT : Comunidade Lei Maria da Penha : N° 11.340.
visite: http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=20831555
Maria da Penha Maia
A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica.
PONTOS IMPORTANTES
1. Se aplica à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);
1.1.No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
1.2.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
1.3.Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;
2. Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);
3. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao
agressor;
4.Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;
5. Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
6.Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;
7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:
7.1. Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
7.2. Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato;
7.3. Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com
o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;
7.4. Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;
7.5. Ouvir o agressor e testemunhas;
7.6. Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha
de antecedentes;
8. O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida;
Recebido estes Pontos Importantes por Delegada da Delegacia de Mulheres de Ilhéus, aqui infelizmente não existe,
Divulguem a Lei 11.340
Conseguir espaço... É um processo lento e difícil, mas precisa de persistência.
É como aquelas trilhas que se abrem no mato.
De tanto as pessoas passarem o mato ruim morre e fica a terra como se fosse um caminho.
Mas é preciso passar por lá sempre para que o mato não volte.
Paulo Pavesi
14/11/2006